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A 9ª Vara Federal do Amazonas proferiu decisão liminar, onde foi determinado que a União se abstenha de exigir o crédito tributário decorrente da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, dando ênfase, de forma expressa, que tanto o ICMS, quanto o ISS, são elementos estranhos ao conceito de faturamento.
O processo trata de um Mandado de Segurança impetrado por uma construtora, que alegou que o valor do ISS não se insere no conceito de receita, já que será repassado aos municípios.
Na decisão, o juiz federal Diego Oliveira lembrou que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do recurso especial 574.706 (PR), firmou o Tema 69 de repercussão geral, determinando que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Segundo o magistrado, o ICMS e ISS, embora sejam exações tributárias distintas, guardam estreitas similaridades, dentre as quais a de não integrarem o faturamento da pessoa jurídica. Em verdade, são receitas do estado e município, não representando qualquer vantagem patrimonial ao contribuinte. Ou seja, o ISS configura mero ingresso de valores, compondo o preço final dos produtos apenas em razão do peculiar regime de recolhimento do imposto.
Portanto, o juiz chegou na conclusão de que o mesmo entendimento dado ao ICMS merece ser aplicado ao ISS.