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A união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com intuito de constituir família, para a qual, não havendo contrato ou escritura pública de união estável estabelecendo outro regime de bens, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens.
De acordo com este regime de bens, em caso de falecimento de um dos companheiros, o companheiro sobrevivente é considerado meeiro dos bens comuns, assim considerados aqueles adquiridos na constância da união estável, cabendo aos descendentes (filhos, netos, bisnetos), se existentes, direito a outra metade desses bens, denominada herança.
Na falta de descendentes, o companheiro sobrevivente terá direito a um terço dessa herança, se concorrer com pai e mãe do companheiro falecido; ou direito à metade da herança se apenas um dos pais for vivo.